Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Objetivando a formação de bancos comunitários de sementes e mudas de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:
I
realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, bem como nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
II
auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, inclusive da Região do Entorno do Distrito Federal, no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, criado pela Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
III
apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV
patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
V
desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VI
implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Distrito Federal;
VII
realizar, em parceria com entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
VIII
identificar demandas de cada banco comunitário;
IX
disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;
X
auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XI
estimular a participação e a organização de comunidades rurais.