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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 5º

Objetivando a formação de bancos comunitários de sementes e mudas de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:

I

realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, bem como nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;

II

auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, inclusive da Região do Entorno do Distrito Federal, no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, criado pela Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;

III

apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV

patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;

V

desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

VI

implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Distrito Federal;

VII

realizar, em parceria com entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

VIII

identificar demandas de cada banco comunitário;

IX

disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;

X

auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;

XI

estimular a participação e a organização de comunidades rurais.