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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 4º

Incluem-se entre os incentivos para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas:

I

incentivo fiscal e tributário;

II

crédito rural;

III

extensão rural e assistência técnica;

IV

pesquisa agropecuária e tecnológica.