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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bancos comunitários de sementes e mudas têm os seguintes objetivos:

I

fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II

resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III

amparar a biodiversidade agrícola;

IV

prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V

incentivar a organização comunitária;

VI

respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII

fortalecer valores culturais;

VIII

preservar patrimônios naturais.