Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bancos comunitários de sementes e mudas têm os seguintes objetivos:
I
fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
II
resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III
amparar a biodiversidade agrícola;
IV
prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V
incentivar a organização comunitária;
VI
respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII
fortalecer valores culturais;
VIII
preservar patrimônios naturais.