Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O incentivo de que trata esta Lei se dá no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, criado pela Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.