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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas em condições in situ, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

§ 2º

O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo agricultor familiar ou outros e caracterizado pela presença fenotípica identificada pela respectiva comunidade dessemelhante dos cultivares comerciais.