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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5921 de 13 de Julho de 2017

Dispõe sobre o envio de mensagens de utilidade pública por mensagem de texto em telefonia celular e dá outras providências.

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Art. 1º

As operadoras de telefonia instaladas no Distrito Federal devem prestar, sem ônus para o Poder Público, o serviço de envio de mensagens de texto de utilidade pública aos usuários, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5921 /2017