Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5907 de 05 de Julho de 2017
Institui a Semana Distrital dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Distrital dos Trabalhadores e das Trabalhadoras objetiva:
I
promover cadastramento e encaminhamento para vagas de emprego e cursos de qualificação profissional, emissão de carteira de trabalho, atendimento ao empreendedor individual, micro e pequeno empreendedor, entre outras atividades; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
II
apoiar atividades e ações voltadas à qualificação, à geração de renda e ao acesso ao mercado de trabalho; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
III
incentivar a formalização de microempreendedores individuais, micro e pequenos empreendedores e garantir acesso às informações sobre concessão de microcrédito, oficinas de orientação profissional, cursos técnicos e de qualificação profissional; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
IV
contribuir para organizações de autogestão na geração de trabalho e renda; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
V
promover estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
VI
realizar atividades sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras.