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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5907 de 05 de Julho de 2017

Institui a Semana Distrital dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.

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Art. 2º

A Semana Distrital dos Trabalhadores e das Trabalhadoras objetiva:

I

promover cadastramento e encaminhamento para vagas de emprego e cursos de qualificação profissional, emissão de carteira de trabalho, atendimento ao empreendedor individual, micro e pequeno empreendedor, entre outras atividades; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

II

apoiar atividades e ações voltadas à qualificação, à geração de renda e ao acesso ao mercado de trabalho; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

III

incentivar a formalização de microempreendedores individuais, micro e pequenos empreendedores e garantir acesso às informações sobre concessão de microcrédito, oficinas de orientação profissional, cursos técnicos e de qualificação profissional; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

IV

contribuir para organizações de autogestão na geração de trabalho e renda; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

V

promover estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

VI

realizar atividades sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 5907 /2017