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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5864 de 24 de Maio de 2017

Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.

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Art. 2º

São diretrizes da política de que trata esta Lei, nos casos de estupro ou gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não disponha de meios e apoio para uma gestação segura, com a anuência dela:

I

oferta de assistência social, psicológica e pré-natal, inclusive laboratorial, de forma gratuita, por ocasião da gestação, do parto e do puerpério;

II

concessão à mãe do direito de registrar o recém-nascido como seu, ainda na maternidade, assumindo o poder de família;

III

garantia da inclusão da mãe nos programas de assistência e geração de renda até que esta consiga suprir as necessidades da família;

IV

orientação e encaminhamento, por meio da Defensoria Pública, para os procedimentos de adoção, se assim for a vontade da mãe e da família;

V

instituição, direta ou sob forma de convênio com o Poder Público, de rede de atendimento à saúde da mulher;

VI

garantia de que, caso a mãe possua outros filhos em idade escolar, as casas de apoio à vida tratem de confirmar o cadastro deles na rede pública de ensino do Distrito Federal.