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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 12 de Dezembro de 1972

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, e dá outras providências.

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Art. 7º

As obrigações ao portador ou títulos especiais emitidos pela NOVACAP, conforme autorização da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, são de responsabilidade:

I

— da NOVACAP, o pagamento dos juros e o resgate;

II

— da TERRACAP, o acolhimento com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do preço de lotes urbanos no Distrito Federal.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 5861 /1972