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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 12 de Dezembro de 1972

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados.

Parágrafo único

Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5861 /1972