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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 12 de Dezembro de 1972

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, e dá outras providências.

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Art. 3º

São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

I

— empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasília, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

II

— aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos Órgãos da administração;

III

— admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;

IV

— regime da Consolidação das Leis do Trabalho E legislação compl mentar para o pessoal empregado;

V

— remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;

VI

— legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956; (Legislação Correlata - Decreto 40836 de 26/05/2020) (Legislação Correlata - Decreto 46270 de 16/09/2024)

VII

— encargo de doar à União e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços na área referida na alínea anterior

VII

encargo de doar à União, sem qualquer condição, e ao Distrito Federal, os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6531 de 16/05/1978)

VIII

— isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, à renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem somo de posse ou uso por terceiros a qualquer título;

IX

— autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;

X

— notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas:

XI

— capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;

XII

— supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.

Art. 3º, VII da Lei do Distrito Federal 5861 /1972