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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 12 de Dezembro de 1972

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiIiárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

§ 1º

A TERRACAP poderá celebrar contratos e convênios com a administração direta e com entidades compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem processadas através de empresa pública ou sociedade de economia mista, resultando do suprimento de recursos o retorno correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal, bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal, e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

§ 2º

O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (Quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

§ 3º

No tocante ao pessoal que lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de emprego. § 3° Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

§ 4º

Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove porcento) da União. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

§ 5º

Competirá ao Governador do Distrito Federal: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6816 de 25/08/1980)

a

designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;

b

aprovar a distribuição do Pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.

Art. 2º, §5º da Lei do Distrito Federal 5861 /1972