Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5832 de 11 de Abril de 2017
Obriga os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal a manterem disponíveis para consulta exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde e do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecerem gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I
estabelecimento público de saúde: sanções previstas na legislação vigente;
II
estabelecimento particular de saúde: multa de acordo com o art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.