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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5832 de 11 de Abril de 2017

Obriga os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal a manterem disponíveis para consulta exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde e do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecerem gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I

estabelecimento público de saúde: sanções previstas na legislação vigente;

II

estabelecimento particular de saúde: multa de acordo com o art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5832 /2017