Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5832 de 11 de Abril de 2017
Obriga os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal a manterem disponíveis para consulta exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde e do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecerem gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal obrigados a disponibilizar para consulta, em locais de fácil acesso ao público, exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde, bem como do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecer gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.
Parágrafo único
Os estabelecimentos privados garantirão acesso ao Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010.