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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5818 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.

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Art. 4º

Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5818 /2017