Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5818 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que a ele fez jus e por um período de validade de dois anos.