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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5818 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.

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Art. 3º

Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que a ele fez jus e por um período de validade de dois anos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5818 /2017