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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 9º

A CDU e a CDRU são instrumentos hábeis para a obtenção de crédito rural e podem constituir garantia para as operações de investimento.

§ 1º

A constituição de garantia para crédito de investimento em face da CDU e da CDRU é condicionada à prévia anuência do concedente.

§ 2º

A operação de crédito rural garantida pela CDU ou pela CDRU fica vinculada à respectiva terra pública rural concedida.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017