Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CDU e a CDRU são instrumentos hábeis para a obtenção de crédito rural e podem constituir garantia para as operações de investimento.
§ 1º
A constituição de garantia para crédito de investimento em face da CDU e da CDRU é condicionada à prévia anuência do concedente.
§ 2º
A operação de crédito rural garantida pela CDU ou pela CDRU fica vinculada à respectiva terra pública rural concedida.