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Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 8º

Os instrumentos jurídicos para concessão de uso e alienação das terras públicas rurais objeto desta Lei são:

I

legitimação de posse para a gleba com característica rural inserida em zona urbana ou gleba rural que não possua matrícula individualizada;

I

deve constar da CDU ou da CDRU a data do início da ocupação, prevista no art. 16, parágrafo único; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

Concessão de Uso Oneroso - CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual;

II

CDU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III

Concessão de Direito Real de Uso - CDRU:

III

CDRU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a

mediante retribuição anual, com prazo determinado e vigência de 30 anos, renovável por igual período; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b

mediante alienação do direito real de uso, por prazo indeterminado; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV

escritura de compra e venda.§ 1º A gleba com característica rural inserida em zona urbana é regularizada por meio da CDU ou da CDRU, com opção de compra do direito de uso, conforme regulamento.

§ 1º

Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU ou não, em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, a concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o ocupante para a celebração da escritura pública de CDRU, com opção de compra ou escritura de compra e venda, observandose o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I

após o registro da individualização da matrícula do imóvel rural, o concessionário ou ocupante, independentemente da notificação da concedente, pode requerer junto à concedente o direito de compra do imóvel rural, mediante lavratura da escritura de compra e venda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

a concedente tem o prazo de 90 dias, a partir do protocolo do requerimento do concessionário ou ocupante, para apresentar o laudo de avaliação do imóvel rural com a indicação do preço público para fins de titulação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III

o laudo de avaliação disposto no inciso II deve demonstrar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)§ 2º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio da CDU e em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, o concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o concessionário para a celebração da CDRU.

§ 2º

O concessionário ou ocupante tem o prazo de 90 dias para atender às exigências contidas na notificação, prorrogável por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

A escritura da CDRU é lavrada com opção de compra do imóvel rural, conforme regulamento.

§ 4º

Para exercitar o direito de compra do imóvel rural, o beneficiário deve estar adimplente com o contrato e com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 5º

Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a efetuar o registro da individualização da terra pública rural para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 6º

Os custos cartoriais de abertura de matrícula individualizada das áreas públicas rurais são de responsabilidade exclusiva da Terracap, que não pode repassá-los ao legítimo ocupante.

§ 7º

Os contratos de CDU das terras públicas rurais de propriedade da Terracap e do Distrito Federal devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º

Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º

Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)

Art. 8º, §7º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017