Artigo 8º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os instrumentos jurídicos para concessão de uso e alienação das terras públicas rurais objeto desta Lei são:
I
legitimação de posse para a gleba com característica rural inserida em zona urbana ou gleba rural que não possua matrícula individualizada;
I
deve constar da CDU ou da CDRU a data do início da ocupação, prevista no art. 16, parágrafo único; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
Concessão de Uso Oneroso - CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual;
II
CDU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU:
III
CDRU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
a
b
IV
§ 1º
Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU ou não, em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, a concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o ocupante para a celebração da escritura pública de CDRU, com opção de compra ou escritura de compra e venda, observandose o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
após o registro da individualização da matrícula do imóvel rural, o concessionário ou ocupante, independentemente da notificação da concedente, pode requerer junto à concedente o direito de compra do imóvel rural, mediante lavratura da escritura de compra e venda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
a concedente tem o prazo de 90 dias, a partir do protocolo do requerimento do concessionário ou ocupante, para apresentar o laudo de avaliação do imóvel rural com a indicação do preço público para fins de titulação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
§ 2º
O concessionário ou ocupante tem o prazo de 90 dias para atender às exigências contidas na notificação, prorrogável por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º
A escritura da CDRU é lavrada com opção de compra do imóvel rural, conforme regulamento.
§ 4º
Para exercitar o direito de compra do imóvel rural, o beneficiário deve estar adimplente com o contrato e com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 5º
Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a efetuar o registro da individualização da terra pública rural para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 6º
Os custos cartoriais de abertura de matrícula individualizada das áreas públicas rurais são de responsabilidade exclusiva da Terracap, que não pode repassá-los ao legítimo ocupante.
§ 7º
Os contratos de CDU das terras públicas rurais de propriedade da Terracap e do Distrito Federal devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 8º
Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 9º
Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)