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Artigo 8-c da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 8-c

Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a celebrar contratos de concessão de uso das ocupações inseridas em áreas desapropriadas em comum, até o limite de sua estimativa de quinhão na copropriedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º

Os contratos previstos no caput devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade, que deve ser resolvida quando do encerramento da comunhão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão, sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

As glebas inseridas em áreas desapropriadas em comum não podem ser objeto de licitação pública ou de destinação ao Prat. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8-c da Lei do Distrito Federal 5803 /2017