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Artigo 8-b, Parágrafo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 8-b

No caso de requerimento de instauração de Reurb de Interesse Específico – Reurb-E ou de Reurb de Interesse Social – Reurb-S, conforme previsto na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que abranja gleba com característica rural inserida em zona urbana, observa-se o disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º

Deve ser solicitada à Seagri-DF, pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre a área da Reurb. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, a Seagri-DF deve dar prioridade à análise desses processos, como condição para prosseguimento da Reurb. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a Reurb deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º

Não sendo tecnicamente viável a alteração da Reurb, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela Reurb, o concessionário pode optar por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I

manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será utilizada na Reurb, desde que igual ou superior a 0,25 hectare; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

ser realocado para área com dimensão e preço de avaliação da terra equivalentes, desocupada e desembaraçada, a ser determinada conjuntamente pela Terracap e SeagriDF, e, sempre que possível, localizada no mesmo núcleo rural ou bacia hidrográfica da área original. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º

No caso do § 4º, I e II, o concessionário faz jus a indenização pelas benfeitorias úteis e acessões existentes na área a ser desocupada que não sejam removíveis e reaproveitáveis, a ser paga pelo órgão ou entidade responsável pela Reurb, conforme avaliação da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º

A avaliação prevista no § 5º tem por objeto definir o valor de mercado por meio do custo de reedição, e deve considerar a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e os demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º

O concessionário tem o prazo de 90 dias para desocupação e retirada de todas as benfeitorias e acessões removíveis da área a ser utilizada no projeto, contados do recebimento da indenização de que tratam os §§ 5º e 6º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º

A indenização de que tratam os §§ 5º e 6º deve ser paga pela Terracap mediante certidão de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º

Dentro da área da Reurb, o ocupante pode escolher entre manter a concessão com opção de compra da parte remanescente, na forma desta Lei, ou adquiri-la na forma da Lei federal nº 13.465, de 2017, e legislação distrital aplicável, sem limitação máxima de tamanho, devendo ser criado o lote individualizado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 10

Havendo risco ecológico impeditivo da criação de lotes da Reurb, na forma da Lei distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e legislação ambiental correlata, a concessão existente sobre a área deve ser mantida, observado todavia o disposto nesta Lei e as restrições ambientais específicas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 11

O laudo de avaliação disposto no § 5º deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 12

A declaração de que trata o § 4º pode ser objeto de impugnação devidamente fundamentada, que deve ser decidida pelo órgão emitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8-b, §11 da Lei do Distrito Federal 5803 /2017