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Artigo 8-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 8-a

A gleba com característica rural inserida em zona urbana é regularizada por meio de contrato específico de CDU ou CDRU com opção de compra. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º

Aplica-se ao contrato específico o disposto nos arts. 12 e 12-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

A eventual interferência com projeto urbanístico ou de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, ou com projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, não justifica, por si só, recusa da anuência prevista no art. 278, § 4º, da Lei Complementar nº 803, de 2009, nem impede a regularização mediante assinatura de CDU ou CDRU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

Na hipótese do § 2º, é aplicado, quando da futura implantação do projeto, o disposto no art. 8º-B. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8-a, §3º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017