Artigo 7º, Parágrafo 8, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:
I
ocupação de:
a
gleba rural com área não inferior a 2 hectares;
b
gleba com característica rural inserida em zona urbana, na forma estabelecida no art. 4º, I V;
b
II
ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
a
b
III
atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra;
III – atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra, a qual pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)
III
atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante;
IV
não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
V
estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a SeagriDF;
VI
estar adimplente com o Imposto Territorial Rural - ITR;
VI
estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VII
apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único
A Seagri-DF deve estabelecer, em regulamento, os procedimentos para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 1º
A Seagri-DF deve estabelecer, em normativo interno, os procedimentos para atendimento do disposto neste artigo, inclusive no tocante aos elementos componentes do PU e sua alterabilidade, observadas as peculiaridades de cada tipo de ocupação, priorizando-se, como regra geral, a autodeclaração sob as penas da lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º
O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para as atividades aprovadas pela Seagri-DF, deve ser de no mínimo 40% na macrozona rural e de no mínimo 30% em gleba com característica rural inserida em zona urbana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º
A Seagri-DF pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 4º
A realização de vistoria presencial prévia é obrigatória nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
requerimento de instauração do processo realizado por meio de procuração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
imóvel objeto de auto ou termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal ou distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
imóvel com indícios de parcelamento irregular do solo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional, perante a SeagriDF ou perante o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
V
ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior ao disposto no inciso II do caput, na verificação por sensoriamento remoto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VI
dificuldade de identificar, por meio do sensoriamento remoto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VII
outras hipóteses estabelecidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 5º
Na hipótese do § 4º, II, a regularização pode ser deferida se o interessado tiver aderido ou aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 6º
Na hipótese do § 4º, III, a regularização pode ser deferida desde que, concomitantemente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
o parcelamento irregular tenha ocorrido antes do início da ocupação do requerente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
o requerente não tenha participado, direta ou indiretamente, do parcelamento irregular; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
sejam observados os demais requisitos desta Lei e do decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 7º
Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 8º
Para as atividades do § 7º e do art. 4º, § 3º: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
o PU substitui a eventual necessidade de licenciamento urbanístico em todas as suas fases, devendo conter as informações e os documentos previstos no decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
a regularização é feita diretamente à pessoa jurídica ocupante, mediante CDU ou CDRU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
para a celebração da concessão de uso, não é exigido prévio desmembramento da área; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
não é exigida concomitância com atividade rural ou ambiental. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 9º
A eventual interrupção provisória da ocupação que seja comprovadamente derivada de caso fortuito ou força maior não obsta o direito à regularização nem a manutenção da contagem temporal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 10
A existência de ação judicial possessória ou reivindicatória proposta pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, não impede, por si só, a regularização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 11
O recebimento de concessão de uso ou de direito real de uso por sucessão não impede o recebimento de concessão de outra área, desde que esta já seja objeto de processo de regularização rural instaurado antes da data de abertura da sucessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 12
A condição de concessionário de uso ou de direito real de uso não impede o recebimento de concessão de outra área por sucessão hereditária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 13
O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)
§ 14
A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)
§ 15
O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)