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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Distrito Federal autorizado a receber terras rurais da União e incorporá-las ao seu patrimônio e a promover sua regularização, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

As terras públicas rurais não regularizadas recebidas da União são destinadas prioritariamente aos projetos de assentamento de trabalhadores rurais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017