Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Distrito Federal autorizado a receber terras rurais da União e incorporá-las ao seu patrimônio e a promover sua regularização, nos termos desta Lei.