Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar CDU ou CDRU, bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante, nos termos desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Parágrafo único
§ 2º
A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Seagri-DF, para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º
Aplicam-se também o caput e o § 1º à gleba rural sem matrícula individualizada localizada em área desapropriada em comum e à gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a Terracap seja parte, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 4º
O ocupante pode permanecer em posse da terra enquanto tramitar o processo de regularização rural que tiver sido anteriormente iniciado, até a decisão administrativa da Seagri-DF sobre o pedido de regularização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)