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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 5º

O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a conceder o uso oneroso ou alienar as terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e as que venham a ser incorporadas ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente ao legítimo ocupante, nos termos esta Lei.

Art. 5º

O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar CDU ou CDRU, bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante, nos termos desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único

Para as terras públicas rurais que não tenham certidão de matrícula individualizada, é certificada a ocupação em processo administrativo junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Seagri-DF, para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

Aplicam-se também o caput e o § 1º à gleba rural sem matrícula individualizada localizada em área desapropriada em comum e à gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a Terracap seja parte, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º

O ocupante pode permanecer em posse da terra enquanto tramitar o processo de regularização rural que tiver sido anteriormente iniciado, até a decisão administrativa da Seagri-DF sobre o pedido de regularização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017