Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No cumprimento dos objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais, instituída por esta Lei, é observado:
I
a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, além das atividades de suporte à produção, conforme regulamento;
I
a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica, ou a destinação prevista no § 3º deste artigo e no art. 7º, § 7º, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, geração de energia solar fotovoltaica, além das atividades de suporte à produção, conforme regulamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6601 de 28/05/2020)
II
a regularização da ocupação contínua incidente sobre terras rurais registradas em matrículas distintas é feita por meio de instrumento único;
III
a regularização da ocupação incidente em terra rural dividida por via pública ou sobreposta a macrozonas diferentes é feita por meio de instrumentos distintos, para o mesmo ocupante;
III
a regularização da ocupação contínua incidente sobre terras rurais contíguas registradas em matrículas distintas é feita por meio de instrumento único, sempre que possível; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
as glebas com características rurais inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, desde que atendam ao disposto nos arts. de 278 a 283 do PDOT;
IV
as glebas com característica rural inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, para fins de assinatura de contrato específico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
V
as glebas com características rurais inseridas em zona urbana considerada Área de Regularização de Interesse Social - ARIS ou Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE, conforme definido no PDOT, devem integrar o plano de regularização de seus respectivos setores e ser adequadas às diretrizes do ZEE, quando aprovado;
VI
caso, no curso do processo de regularização, seja constatada a interferência da gleba com área destinada à implantação de projeto de interesse público, o ocupante de terra pública rural que preencher os requisitos descritos no art. 7º, I a V, pode ser realocado para outra gleba, a ser disponibilizada pelo poder público, com dimensões e características equivalentes, preferencialmente localizada no mesmo núcleo rural ou na bacia hidrográfica da área original.
VI
a regularização de ocupação única que abranja área na macrozona rural juntamente com gleba com característica rural inseridas em zona urbana, com matrículas distintas ou não, deve ser feita mediante contrato e plano de utilização únicos, com pagamento do preço público de retribuição anual. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 1º
O Poder Público, ao instituir ou implementar projetos de interesse público que se sobreponham à terra rural cujo ocupante preencha os requisitos do art. 7º, deve, preferencialmente à relocação prevista no inciso V, implementá-los em terra pública desocupada, adjacente ou próxima.
§ 2º
§ 3º
É permitida a regularização mediante celebração de CDU ou CDRU para instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiodifusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana, bem como para as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968, independentemente da dimensão da área, observado o seguinte: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
a instalação deve constar do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, a ser aprovado pela Seagri/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)
II
a concessionária deve atender aos requisitos do art. 7º, inclusive no tocante à concomitância com atividade rural ou ambiental na área; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)
II
o ocupante deve atender aos requisitos do art. 7º, exceto no tocante ao limite mínimo de seu inciso I e ao disposto em seus incisos III, IV e VII; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado pela atividade rural ou ambiental ou pela existência da infraestrutura instalada e com prestação de serviços devidamente licenciada antes de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)
III
o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado na forma do art. 7º, III, ou pela existência da infraestrutura instalada e em operação, ou por documentação hábil e idônea; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
a
b
IV
a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)
V
a alienação da terra pública ocupada pode ser feita diretamente à concessionária, observadas as condições e os procedimentos desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)