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Artigo 4-a, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 4-a

Para a implantação de qualquer obra ou projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, na macrozona rural do Distrito Federal ou em áreas urbanas onde existam glebas com característica rural, pela administração direta ou indireta, é observado o disposto neste artigo, além de outras normas aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º

Deve ser solicitada à Seagri-DF, pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre as áreas a serem utilizadas na obra ou projeto de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, a Seagri-DF deve dar prioridade à análise desses processos, como condição para prosseguimento da obra ou projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a obra ou o projeto de interesse público deve ser alterado, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º

Não sendo tecnicamente viável a alteração da obra ou projeto de interesse público, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pelo projeto, o concessionário pode optar por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I

manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será interferida ou sobreposta, desde que igual ou superior a 2 hectares na macrozona rural ou 0,25 hectare para a gleba urbana com característica rural; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

ser realocado para área com dimensão e preço de avaliação da terra equivalentes, desocupada e desembaraçada, a ser determinada conjuntamente pela Terracap e SeagriDF, e, sempre que possível, deve ser localizada no mesmo núcleo rural ou bacia hidrográfica da área original. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º

No caso do § 4º, I e II, o concessionário faz jus a indenização pelas benfeitorias úteis e acessões que não sejam removíveis e reaproveitáveis, a ser paga em dinheiro pelo órgão ou entidade responsável pela obra ou projeto, e conforme avaliação da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º

A avaliação prevista no § 5º tem por objeto definir o valor de mercado por meio do custo de reedição, e deve considerar a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e os demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º

O concessionário tem o prazo de 90 dias para desocupação e retirada de todas as benfeitorias e acessões removíveis da área interferida ou sobreposta, contados do recebimento da indenização de que tratam os §§ 5º e 6º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º

O laudo de avaliação disposto no § 5º deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º

A declaração de que trata o § 4º pode ser objeto de impugnação devidamente fundamentada, que deve ser decidida pelo órgão emitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 4-a, §4º, I da Lei do Distrito Federal 5803 /2017