Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap:
I
promover a regularização de ocupações em terras públicas rurais;
II
promover a regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental;
III
ordenar a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal, em harmonia com os dispositivos legais mencionados no art. 1º.
§ 1º
As terras rurais que venham a ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal ou da Terracap podem ser regularizadas nos termos desta Lei.
§ 2º
A ocupação e a exploração das terras públicas rurais não contempladas nesta Lei obedecem às finalidades estabelecidas no art. 346, I a VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.