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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap:

I

promover a regularização de ocupações em terras públicas rurais;

II

promover a regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental;

III

ordenar a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal, em harmonia com os dispositivos legais mencionados no art. 1º.

§ 1º

As terras rurais que venham a ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal ou da Terracap podem ser regularizadas nos termos desta Lei.

§ 2º

A ocupação e a exploração das terras públicas rurais não contempladas nesta Lei obedecem às finalidades estabelecidas no art. 346, I a VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 5803 /2017