Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A concessão ou a alienação de que trata esta Lei é objeto de decisão, caso a caso, do órgão competente e deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes dados:
I
nome do beneficiário;
II
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;
III
profissão do beneficiário;
IV
área, em hectares, do imóvel;
V
localização do imóvel;
VI
data da ocupação;
VII
valor do imóvel, no caso de alienação;
VIII
espécie do instrumento que é outorgado.
Parágrafo único
A decisão, além de outras exigências previstas nesta Lei, é precedida da verificação do cumprimento da função social do imóvel preconizada pela Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, - Estatuto da Terra.