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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 29

A concessão ou a alienação de que trata esta Lei é objeto de decisão, caso a caso, do órgão competente e deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes dados:

I

nome do beneficiário;

II

número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

III

profissão do beneficiário;

IV

área, em hectares, do imóvel;

V

localização do imóvel;

VI

data da ocupação;

VII

valor do imóvel, no caso de alienação;

VIII

espécie do instrumento que é outorgado.

Parágrafo único

A decisão, além de outras exigências previstas nesta Lei, é precedida da verificação do cumprimento da função social do imóvel preconizada pela Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, - Estatuto da Terra.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 5803 /2017