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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 28

O Distrito Federal deve estabelecer em até 180 dias da publicação desta Lei, as áreas destinadas para a criação de assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, instituído pela Lei nº 1.572, de 1997.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 5803 /2017