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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 27

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Devem constar do regulamento, entre outras definições:

I

as situações de aplicação dos diferentes instrumentos de regularização elencadas no art. 8º;

II

os casos em que a CDU não pode ser revertida em CDRU, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º;

III

as situações em que a CDRU pode ser assinada diretamente, sem a prévia contratação da CDU;

IV

as situações em que a CDRU pode ser convertida em alienação do direito de uso ou alienação da propriedade e seus respectivos prazos e condições;

V

as condições de alienação por meio de escritura pública de compra e venda, sem a prévia contratação de CDRU;

VI

a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua.

Art. 27, Parágrafo Único, VI da Lei do Distrito Federal 5803 /2017