Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
Devem constar do regulamento, entre outras definições:
I
as situações de aplicação dos diferentes instrumentos de regularização elencadas no art. 8º;
II
os casos em que a CDU não pode ser revertida em CDRU, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º;
III
as situações em que a CDRU pode ser assinada diretamente, sem a prévia contratação da CDU;
IV
as situações em que a CDRU pode ser convertida em alienação do direito de uso ou alienação da propriedade e seus respectivos prazos e condições;
V
as condições de alienação por meio de escritura pública de compra e venda, sem a prévia contratação de CDRU;
VI
a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua.