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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 23

O prazo para requerer a regularização vai até o dia 15 de abril de 2023. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)

§ 1º

Excetuam-se do prazo estabelecido no caput:

I

os casos em que a Administração Pública notifique o ocupante para a regularização, quando o prazo é fixado no documento de notificação;

II

as glebas inseridas em terras públicas rurais desapropriadas em comum em que a Terracap ou o Distrito Federal sejam condôminos, quando a contagem do prazo passa a valer na data da resolução do domínio do imóvel, sendo de: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a

6 meses, contados da notificação pela Administração ao ocupante, para a regularização; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b

12 meses, contados a partir da publicação, na imprensa oficial, da notificação ao ocupante para a regularização, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da alínea a. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º

Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)

§ 3º

O imóvel ou gleba rural, e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, para cuja ocupação não tenha sido solicitada a regularização no prazo disposto no caput, pode ser licitado pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 23, §1º, II, b da Lei do Distrito Federal 5803 /2017