Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O prazo para requerer a regularização é de até 2 anos, a contar da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 23
Art. 23
O prazo para requerer a regularização vai até o dia 15 de abril de 2023. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)
§ 1º
Excetuam-se do prazo estabelecido no caput:
I
os casos em que a Administração Pública notifique o ocupante para a regularização, quando o prazo é fixado no documento de notificação;
II
a
b
§ 2º
Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)
§ 3º
O imóvel ou gleba rural, e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, para cuja ocupação não tenha sido solicitada a regularização no prazo disposto no caput, pode ser licitado pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)