Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É nula de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas rurais em desacordo com o disposto nesta Lei, caso em que as terras revertem ao patrimônio do Distrito Federal ou da Terracap, conforme o caso.
Parágrafo único
Todas as referências feitas a terras públicas rurais nesta Lei e no decreto equivalem aos conceitos previstos no art. 2º, IX e XIV, conforme esteja ou não individualizada a matrícula imobiliária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)