Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à Terracap e à Seagri-DF, de forma concorrente e complementar, promover o cadastramento de que trata o art. 348, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo máximo de 1 ano contado da data de publicação desta Lei e dar-lhe publicidade.
§ 1º
O cadastro das terras públicas rurais deve conter, no mínimo, a malha fundiária, seus respectivos ocupantes e a situação de regularização da ocupação.
§ 2º
Devem ser disponibilizadas as informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, em conformidade com a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, - Lei de Acesso à Informação.