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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 21

Compete à Terracap e à Seagri-DF, de forma concorrente e complementar, promover o cadastramento de que trata o art. 348, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo máximo de 1 ano contado da data de publicação desta Lei e dar-lhe publicidade.

§ 1º

O cadastro das terras públicas rurais deve conter, no mínimo, a malha fundiária, seus respectivos ocupantes e a situação de regularização da ocupação.

§ 2º

Devem ser disponibilizadas as informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, em conformidade com a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, - Lei de Acesso à Informação.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 5803 /2017