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Artigo 20, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 20

São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada, sob pena de indeferimento do pedido de regularização ou de rescisão contratual, conforme o caso:

I

garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;

II

manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela Seagri-DF;

III

não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência do concedente;

IV

cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados;

V

efetuar o reembolso ao concedente do Imposto Territorial Rural - ITR atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo concedente.

VI

efetuar o reembolso, ao concedente, do ITR ou do IPTU, conforme o caso, incidente sobre gleba ocupada, ainda que proporcionalmente calculado, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos, contados retroativamente à data da assinatura do instrumento jurídico de concessão, podendo parcelar o valor, e dos vincendos na vigência contratual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único

O indeferimento do pedido de regularização da ocupação e a rescisão contratual são objeto de decisão fundamentada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 20, IV da Lei do Distrito Federal 5803 /2017