Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada, sob pena de indeferimento do pedido de regularização ou de rescisão contratual, conforme o caso:
I
garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;
II
manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela Seagri-DF;
III
não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência do concedente;
IV
cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados;
V
efetuar o reembolso ao concedente do Imposto Territorial Rural - ITR atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo concedente.
VI
efetuar o reembolso, ao concedente, do ITR ou do IPTU, conforme o caso, incidente sobre gleba ocupada, ainda que proporcionalmente calculado, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos, contados retroativamente à data da assinatura do instrumento jurídico de concessão, podendo parcelar o valor, e dos vincendos na vigência contratual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Parágrafo único
O indeferimento do pedido de regularização da ocupação e a rescisão contratual são objeto de decisão fundamentada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.