Artigo 2º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos de aplicação da Política de Regularização Fundiária do Distrito Federal, entende-se por:
I
acertamento fundiário: procedimento de regularização fundiária propriamente dito, quando são dissipadas as incertezas a respeito da localização dos imóveis, de suas linhas poligonais e confrontações, da área e do cadastramento de dados em bases geoposicionadas por satélites, além de eliminadas as incertezas a respeito do efetivo titular do direito de propriedade imobiliária, viabilizando a individualização da matrícula;
II
acessão: tudo o que se une ou se incorpora, inseparavelmente e de forma acessória, a um bem ou propriedade, de forma natural ou artificial;
III
beneficiário: o legítimo ocupante apto a firmar ou que já tenha firmado vínculo jurídico com o Distrito Federal ou com a Terracap, nos termos desta Lei;
IV
Concessão de Direito de Uso Oneroso - CDU: instrumento pelo qual a Administração Pública transmite ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o uso privativo de terra pública rural de sua propriedade, em gleba sem matrícula individualizada;
V
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: instrumento público pelo qual a Administração Pública transfere ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o direito real resolúvel de uso de imóvel rural de sua propriedade;
VI
concessionário: pessoa particular, física ou jurídica, a quem se outorgou uma concessão e que a explora;
VII
gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana com utilização rural ou ambiental, assim reconhecida pela Administração Pública;
VII
gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana, com utilização na forma do art. 4º, I, assim reconhecida pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VIII
gleba rural: porção de terra inserida em macrozona rural;
IX
imóvel rural: gleba rural ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, com matrícula própria;
X
legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe terra rural, exerça atividade rural ou de preservação ambiental e preencha as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela Administração Pública;
X
legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe imóvel ou terra rural, exerça atividade na forma do art. 4º, I, e preencha as demais condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XI
Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural;
XI
Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da administração pública, que firma compromisso de utilização do imóvel ou terra rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XII
porção de terra pública: parte de terra pública destinada ao uso rural que foi repartida ou dividida e é utilizada por meio de ocupação para o desenvolvimento de atividade econômica, sob a forma de exploração agrícola;
XIII
terra nua: o solo, com sua superfície e respectiva vegetação nativa, despojado de construções, instalações ou melhoramentos das culturas permanentes, árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos ou benfeitorias;
XIV
terra rural: gleba rural ou com característica rural inserida em zona urbana;
XV
venda direta: modalidade de alienação na qual o domínio do imóvel rural é transferido diretamente aos beneficiários.