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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos de aplicação da Política de Regularização Fundiária do Distrito Federal, entende-se por:

I

acertamento fundiário: procedimento de regularização fundiária propriamente dito, quando são dissipadas as incertezas a respeito da localização dos imóveis, de suas linhas poligonais e confrontações, da área e do cadastramento de dados em bases geoposicionadas por satélites, além de eliminadas as incertezas a respeito do efetivo titular do direito de propriedade imobiliária, viabilizando a individualização da matrícula;

II

acessão: tudo o que se une ou se incorpora, inseparavelmente e de forma acessória, a um bem ou propriedade, de forma natural ou artificial;

III

beneficiário: o legítimo ocupante apto a firmar ou que já tenha firmado vínculo jurídico com o Distrito Federal ou com a Terracap, nos termos desta Lei;

IV

Concessão de Direito de Uso Oneroso - CDU: instrumento pelo qual a Administração Pública transmite ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o uso privativo de terra pública rural de sua propriedade, em gleba sem matrícula individualizada;

V

Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: instrumento público pelo qual a Administração Pública transfere ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o direito real resolúvel de uso de imóvel rural de sua propriedade;

VI

concessionário: pessoa particular, física ou jurídica, a quem se outorgou uma concessão e que a explora;

VII

gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana com utilização rural ou ambiental, assim reconhecida pela Administração Pública;

VII

gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana, com utilização na forma do art. 4º, I, assim reconhecida pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VIII

gleba rural: porção de terra inserida em macrozona rural;

IX

imóvel rural: gleba rural ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, com matrícula própria;

X

legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe terra rural, exerça atividade rural ou de preservação ambiental e preencha as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela Administração Pública;

X

legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe imóvel ou terra rural, exerça atividade na forma do art. 4º, I, e preencha as demais condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XI

Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural;

XI

Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da administração pública, que firma compromisso de utilização do imóvel ou terra rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XII

porção de terra pública: parte de terra pública destinada ao uso rural que foi repartida ou dividida e é utilizada por meio de ocupação para o desenvolvimento de atividade econômica, sob a forma de exploração agrícola;

XIII

terra nua: o solo, com sua superfície e respectiva vegetação nativa, despojado de construções, instalações ou melhoramentos das culturas permanentes, árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos ou benfeitorias;

XIV

terra rural: gleba rural ou com característica rural inserida em zona urbana;

XV

venda direta: modalidade de alienação na qual o domínio do imóvel rural é transferido diretamente aos beneficiários.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5803 /2017