Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:
I
promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais de sua propriedade;
I
concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
instruir os processos administrativos em que for atestada a legitimação de ocupação pela Seagri-DF;
III
firmar, com a interveniência da Seagri-DF, os instrumentos jurídicos vinculativos, relativos aos processos de regularização fundiária atingidos por esta Lei;
IV
monitorar o uso e a ocupação das terras públicas rurais no território do Distrito Federal;
V
decidir, em conjunto com a Seagri-DF, sobre a destinação das terras públicas rurais não regularizadas;
VI
realizar a abertura de matrícula individualizada das terras públicas rurais de sua propriedade, de modo a viabilizar a aplicabilidade do art. 8º, §§ 2º e 3º.
VII
emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 1º
A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF, por meio de termo de cooperação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º
A Terracap ou o Distrito Federal podem celebrar termo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal ou da União, ou com associações, organizações e entidades sem fins lucrativos de natureza pública ou privada, para acompanhamento e execução de procedimentos de acertamento fundiário e registral ou regularização rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º
Se houver previsão de transferência de recursos da Terracap ou do Distrito Federal para associações e entidades privadas, a celebração do termo de cooperação deve ser precedida de procedimento de licitação pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 4º
Pelo menos 50% da receita arrecadada pela Terracap com o preço público de CDU e CDRU na macrozona rural e com o contrato específico do art. 8º-A devem ser obrigatoriamente empregados no procedimento de acertamento fundiário e registral, em todas as suas fases, das terras rurais de propriedade da empresa pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)