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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 18

São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:

I

acolher requerimentos de regularização de ocupações e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação;

I

acolher requerimentos de regularização de ocupações, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

estabelecer diretrizes básicas para a elaboração e a alteração do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU;

III

analisar os Planos de Utilização das Unidades de Produção - PU e suas alterações, emitindo parecer conclusivo;

IV

informar à Terracap quanto às alterações nos Planos de Utilização das Unidades de Produção - PU, relativas às concessões firmadas com aquela Agência;

V

submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;

VI

atestar a legitimidade da ocupação de terras públicas rurais, no âmbito dos processos administrativos de regularização, que preencham os requisitos do art. 7º;

VII

encaminhar o processo administrativo à Terracap, nos casos em que trate de terras públicas rurais que componham o patrimônio daquela Agência;

VIII

firmar instrumentos jurídicos vinculativos às terras públicas rurais que componham o patrimônio do Distrito Federal;

IX

firmar, na condição de interveniente, instrumentos jurídicos vinculativos às terras públicas rurais que componham o patrimônio da Terracap;

X

promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais do Distrito Federal;

X

concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XI

monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal e da Terracap, adotando, se necessário, as medidas administrativas descritas no capítulo VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

XII

decidir sobre a destinação das terras públicas rurais não regularizadas de propriedade do Distrito Federal.

XIII

emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIV

acolher requerimentos de compra do imóvel ou terra rural apresentados pelo concessionário de CDU ou CDRU e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à titulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 18, III da Lei do Distrito Federal 5803 /2017