Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Distrito Federal e a Terracap podem destinar as terras públicas rurais não regularizadas, nos termos desta Lei, alternativamente para:
I
empreendimentos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos moldes da Lei nº 2.499, de 1999;
II
projetos de assentamento de trabalhadores rurais;
III
projetos de crédito fundiário;
IV
constituição de reserva legal, nos moldes previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012;
V
alienação ou concessão por meio de licitação pública.
V
licitação pública de concessão de uso oneroso, concessão de direito real de uso, inclusive do contrato específico, ou venda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VI
implantação de projetos e empreendimentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VII
o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – Prat. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 1º
As terras públicas rurais não regularizadas referidas no caput são:
I
as áreas que sejam consideradas desocupadas em processo administrativo específico, no âmbito da Seagri-DF;
I
as áreas desocupadas e sem pedido de regularização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
as áreas que tenham o pedido de regularização indeferido em razão do ocupante não preencher os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei;
III
as áreas que não tenham o requerimento de regularização protocolado no prazo previsto nesta Lei;
IV
as áreas que tenham rescindida a CDU ou a CDRU, à exceção da terra dada em garantia de crédito rural;
V
as áreas que retornem ao patrimônio público em razão do descumprimento de cláusula resolutiva contratual por parte do beneficiário;
V
as áreas que tenham retornado, por qualquer motivo, à posse da Terracap ou do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VI
as áreas que sejam parceladas ou que tenham o uso rural alterado, independentemente de procedimento judicial.
VI
as áreas que tenham sido objeto de parcelamento irregular do solo, independentemente de procedimento judicial. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º
§ 3º
Além das hipóteses deste artigo, o imóvel ou gleba rural e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, que estejam desocupados ou estejam ocupados e com pedido de regularização indeferido, podem ser licitados pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 4º
Na licitação de CDU, CDRU ou venda de gleba inserida na macrozona rural, bem como na licitação de CDU de gleba com característica rural inserida em zona urbana, deve constar do edital que a Terracap não é obrigada a implantar infraestrutura básica, por não haver loteamento urbano específico registrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 5º
A CDU ou a CDRU ofertada na licitação pública não permitem opção de compra, podendo, todavia, o concessionário solicitar a alienação da propriedade dentro do prazo da concessão, caso em que tem direito de preferência na respectiva licitação, observadas as condições e o prazo do normativo interno da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 6º
Para assinatura de CDU, CDRU ou venda para o licitante vencedor, não são exigidos os requisitos previstos nos incisos I a IV e VI do caput e no art. 7º, §§ 1º a 12, os quais se aplicam apenas à regularização por concessão direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 7º
A licitação de CDU ou CDRU prevista no § 4º pode também ter por objeto as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)