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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:

I

ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)

II

preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento.

II

preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único

A data mais antiga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração pública, admitido o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7560 de 05/10/2024)
Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 5803 /2017