Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5803 de 11 de Janeiro de 2017
Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades:
I
pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua;
II
pagamento parcelado nas seguintes condições:
a
prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais;
b
incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
b
incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024) 1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024) 2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024) 3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024) 4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)
c
§ 1º
Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)
§ 2º
Aos beneficiários integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE que se enquadrem na concessão de incentivo econômico, conforme definido na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, as condições para a aquisição são previstas nas normas regulamentares específicas desse programa.
§ 3º
Aos beneficiários do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, instituído pela Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, as condições para a opção de aquisição, quando parcelada, seguem o regulamento estabelecido para os agricultores familiares, conforme § 1º deste artigo.
§ 4º
Aplica-se às regularizações previstas nesta Lei o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, no tocante ao fracionamento do valor venal utilizado como base de cálculo para incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)